Lei da HOMOFOBIA cria privilégios para um grupo em detrimento da grande maioria

«O homossexual, como pessoa, deve ter assegurado seu direito, na sociedade, como qualquer outro cidadão; deve ser respeitado, como ser humano que é», explica um membro da Pontifícia Academia para a Vida.

«Bem diferente é criar privilégios para esse grupo em detrimento da grande maioria da sociedade constituída de cristãos que defendem o direito natural e os valores morais e éticos estabelecidos», enfatiza o professor Dr. Humberto L. Vieira.

O projeto de lei da homofobia teve origem na Câmara dos Deputados do Brasil com o n° 5003/2001. É de autoria da Dep. Iara Bernardes (PT/SP). Foi aprovado numa quinta-feira, em 23 de novembro de 2006, em regime de urgência, com poucos parlamentares na Casa e enviado ao Senado, onde tomou o n° 122/2006.

«Trata-se de um projeto que, a título de coibir a discriminação de homossexuais, tipificando os crimes de “homofobia” e aplicando penalidades, cria uma casta na sociedade e coloca a maior parte da sociedade civil constituída de cidadãos de segunda classe», afirma o professor.

Humberto Vieira explica que, alterando a legislação vigente sobre discriminação o projeto pretende incluir como crime, entre outros: a discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero.

Na prática, há diferentes conseqüências desse projeto. Segundo o professor, «uma patroa não poderá dispensar os serviços de uma babá lésbica, nem um empregador demitir um empregado homossexual sob penas da lei, caso venha o empregado alegar que foi demitido por ser homossexual».

«Se em um restaurante alguém almoçando com sua família se sentir constrangido diante de um casal homossexual se beijando ou trocando carícias, reclamar ou abandonar o restaurante por esse fato, poderá ser acusado por crime de discriminação.»

«Se o padre ou um pastor protestante pregar em sua igreja contra o homossexualismo, mesmo citando a Bíblia, cometerá crime e como já tem acontecido em países como a Suécia, com o Pr. Ake Green, de uma igreja pentecostal, que já tem uma lei semelhante», explica.

O professor Vieira afirma ainda que «o reitor de um seminário para padres não poderá deixar de receber, como aluno, um homossexual sob pena de prisão. Essas são, por exemplo, apenas algumas das conseqüências».

O Projeto
Assim estabelece o projeto de lei: Art. 4°- Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; Art. 5º - Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 6° - Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Art. 8° - A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: § 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica. “Art. 8º - B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Fonte: Zenit

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